Decisão TJSC

Processo: 5001268-95.2023.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 11/3/2020; AREsp 1526389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7061012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001268-95.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Criciúma interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 9, ACOR2 e  evento 44, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 487, III, "b", 502, 503, do CPC, 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), no que concerne à coisa julgada e ato jurídico perfeito, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5001268-95.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 11/3/2020; AREsp 1526389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001268-95.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Criciúma interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 9, ACOR2 e  evento 44, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 487, III, "b", 502, 503, do CPC, 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), no que concerne à coisa julgada e ato jurídico perfeito, trazendo a seguinte fundamentação: O cerne da violação perpetrada pelo v. acórdão recorrido reside na equivocada interpretação acerca do alcance do título executivo judicial e, consequentemente, da transação que o liquidou. O título original (AC nº 2012.019250-6) estabeleceu uma obrigação de indenizar por perdas e danos de trato sucessivo, projetada para o futuro, ou seja, "enquanto o serviço estiver sendo prestado nos moldes atuais". Posteriormente, a decisão proferida na Reclamação nº 5004390-21.2019.8.24.0000/SC liquidou essa obrigação, fixando um valor certo com base em perícia que, segundo o próprio julgado, abrangia "todo o período compreendido pela indenização fixada pelo acórdão". [...] A transação celebrada entre as partes, autorizada por lei municipal e homologada judicialmente, teve por objeto exatamente essa obrigação globalmente liquidada. Ao firmarem o acordo, as partes, mediante concessões mútuas, extinguiram a obrigação em sua totalidade. A Recorrida, ao aceitar o valor e as condições do acordo, renunciou expressamente a qualquer outra verba que pudesse decorrer daquele título executivo. A decisão homologatória da transação, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, resolveu o mérito da liquidação, fazendo coisa julgada material e tornando a questão imutável e indiscutível, conforme os artigos 502 e 503 do mesmo diploma. Além disso, a transação em si constitui um ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 6º da LINDB. Permitir que a Recorrida, anos após o acordo, instaure um novo procedimento executório para cobrar um suposto "resíduo" é aniquilar a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a própria coisa julgada, transformando um instrumento de pacificação social em uma fonte perene de litígios. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 422 e 840 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto ao REsp 1.418.771/DF, em relação à boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Afirma: A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam um litígio, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. Sua finalidade precípua é a de extinguir obrigações litigiosas. No caso em tela, as partes celebraram um acordo com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, com o propósito expresso de encerrar "as demandas judiciais decorrentes do acolhimento da pretensão indenizatória". A conduta da Recorrida, ao ingressar com novo cumprimento de sentença, representa um clássico e inaceitável venire contra factum proprium (comportamento contraditório), que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil. A empresa, após se beneficiar do acordo, recebendo valores e pondo fim a uma longa disputa, adota um comportamento posterior incompatível com a legítima expectativa de segurança e finalidade que sua conduta anterior gerou no Município Recorrente. [...] [...] o STJ consolidou o entendimento de que a transação celebrada entre as partes configura um ato jurídico perfeito e acabado. A existência de uma cláusula de quitação geral, expressa e incontroversa, somada à observância das exigências legais e à ausência de demonstração de qualquer vício, reforça a validade do acordo. Desse modo, a segunda ação ajuizada pela associação, por ser uma nova ação condenatória, não possui a capacidade de desconstituir o acordo anterior. A via processual adequada para anular a transação seria uma ação anulatória própria, que não foi utilizada no caso. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no tocante ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), o reclamo não merece ser admitido, pois a Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que é inadmissível recurso especial fundamentado na violação aos princípios contidos no art. 6º da LINDB (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por se tratar de matéria eminentemente constitucional. Nesse sentido, colhe-se do STJ: AgInt no AREsp 2119988/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.5.2023; AgInt no REsp 1850223/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 31.5.2021; AgInt no AREsp 1.413.633/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AREsp 1526389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.  Quanto à primeira e segunda controvérsia, em relação aos arts. 487, III, "b", 502, 503, do CPC, 422 e 840 do Código Civil e ao respectivo dissenso pretoriano, incide o teor da Súmula 7/STJ.  Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial. A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Não bastasse, a apreensão do dissídio jurisprudencial demandaria, na hipótese em tela, a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que igualmente esbarra na impossibilidade do reexame de provas e fatos. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Em reforço: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061012v9 e do código CRC e67b8a2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:32     5001268-95.2023.8.24.0020 7061012 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas